FGTS FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O FGTS é
o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador,
na demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes
do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada
ao contrato de trabalho.O Governo Federal aplica os recursos do FGTS em
benefício de toda a sociedade, financiando a casa própria,
saneamento básico e infra-estrutura.Com vigência a partir
de 1967, este Fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Curador do FGTS, que é composto por representantes
do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores.Sua principal fonte de
recursos é a contribuição mensal efetuada pelos empregadores,
correspondente a 8% ou 2% da remuneração de seus empregados.Este
dinheiro é recolhido na CAIXA, ou nos demais bancos, e posteriormente
transferido para a conta vinculada do trabalhador.Segundo a legislação
vigente, as contas vinculadas do FGTS podem ser movimentadas nas seguintes
situações:
Demissão
sem justa causa;
Término
do contrato por prazo determinado;
Aposentadoria;
Suspensão do Trabalho Avulso;
Falecimento
do trabalhador;
Quando o trabalhador
for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador
ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
Permanência
da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os
contratos rescindidos até 13/07/90 e para os demais, permanência
do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
Rescisão
do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Rescisão
do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
Utilização
na compra da casa própria.
SEGURO DESEMPREGO
Quem
tem direito?
A assistência
financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
Tiver sido demitido
sem justa causa;
Estiver desempregado
quando do recebimento das parcelas;
Tiver recebido
salário nos últimos 6 meses;
Tiver trabalhado
pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
Não
possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
Não
estiver recebendo benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço,
pensão por morte ou auxílio-acidente.
A quantas parcelas
o trabalhador tem direito?
De 03 a 05
parcelas do benefício, de acordo com a quantidade de meses trabalhados
nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com
o quadro a seguir:
MESES TRABALHADOS
PARCELAS
De 06 a 11
meses
03
De 12 a 23
meses
04
De 24 a 36
meses
05
Quando requerer?
O Trabalhador
tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do
emprego para fazer o respectivo requerimento.
Onde requerer?
Nas agências
credenciadas da Caixa ou nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais
de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Como requerer?
O trabalhador
deverá comparecer em um dos locais de sua preferência com
os seguintes documentos:
Comunicação
de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD
(via verde);
Carteira de
trabalho;
Comprovante
de inscrição no PIS/PASEP;
Comprovante
dos 3 últimos salários recebidos;
Comprovante
do saque do FGTS.
Onde receber?
O seguro será
pago na agência da Caixa escolhida pelo segurado no ato do requerimento,
30 dias após o recebimento.
Como receber?
Dirigindo-se
à agência da Caixa escolhida, com os seguintes documentos:
Carteira de
trabalho;
Comprovante
de inscrição no PIS/PASEP;
Comprovante
do saque do FGTS;
Carteira de
Identidade;
Comunicação
de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD
(via verde).
Qual valor
receber?
O valor do
benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador, sendo
o mínimo de R$ 151,00 e o máximo de R$ 282,52.
Informações
importantes:
O Seguro-Desemprego
é pessoal e intransferível. Portanto, somente o trabalhador
pode requerer o benefício.
O empregador
é obrigado a preencher e entregar a Comunicação de
Dispensa - CD e o Requerimento do Seguro-Desemprego - SD ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
O registro
de contrato de trabalho em carteira é importante para assegurar
os direitos do trabalhador. Por isso, prefira trabalhar em uma empresa
que assine a sua carteira.
O Seguro-Desemprego
não é salário. O trabalhador, no período em
que estiver recebendo o benefício, deve procurar um novo emprego.
Os recursos do Seguro-Desemprego
pertencem aos trabalhadores e devem ser utilizados corretamente. Caso tenha
conhecimento de qualquer irregularidade, denuncie ao Ministério do Trabalho.
Fonte: EPTV
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