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FGTS FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador, na demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.O Governo Federal aplica os recursos do FGTS em benefício de toda a sociedade, financiando a casa própria, saneamento básico e infra-estrutura.Com vigência a partir de 1967, este Fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, que é composto por representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores.Sua principal fonte de recursos é a contribuição mensal efetuada pelos empregadores, correspondente a 8% ou 2% da remuneração de seus empregados.Este dinheiro é recolhido na CAIXA, ou nos demais bancos, e posteriormente transferido para a conta vinculada do trabalhador.Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do FGTS podem ser movimentadas nas seguintes situações: 

Demissão sem justa causa; 
Término do contrato por prazo determinado;
Aposentadoria; Suspensão do Trabalho Avulso; 
Falecimento do trabalhador; 
Quando o trabalhador for portador do vírus HIV; 
Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer); 
Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e para os demais, permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS; 
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 
Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; 
Utilização na compra da casa própria.

SEGURO DESEMPREGO
 
 Quem tem direito?
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que: 

Tiver sido demitido sem justa causa; 
Estiver desempregado quando do recebimento das parcelas; 
Tiver recebido salário nos últimos 6 meses; 
Tiver trabalhado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; 
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; 
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente. 
A quantas parcelas o trabalhador tem direito?
De 03 a 05 parcelas do benefício, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir: 

MESES TRABALHADOS 
 PARCELAS 
 
De 06 a 11 meses 
 03 
 
De 12 a 23 meses 
 04 
 
De 24 a 36 meses 
 05 
 
 

Quando requerer? 
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego para fazer o respectivo requerimento. 

Onde requerer? 
Nas agências credenciadas da Caixa ou nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE. 

Como requerer? 
O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência com os seguintes documentos: 

Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde); 
Carteira de trabalho; 
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; 
Comprovante dos 3 últimos salários recebidos; 
Comprovante do saque do FGTS. 
Onde receber?
O seguro será pago na agência da Caixa escolhida pelo segurado no ato do requerimento, 30 dias após o recebimento. 

Como receber?
Dirigindo-se à agência da Caixa escolhida, com os seguintes documentos: 
Carteira de trabalho; 
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; 
Comprovante do saque do FGTS; 
Carteira de Identidade; 
Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde). 
Qual valor receber?
O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador, sendo o mínimo de R$ 151,00 e o máximo de R$ 282,52. 
Informações importantes:

O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível. Portanto, somente o trabalhador pode requerer o benefício. 
O empregador é obrigado a preencher e entregar a Comunicação de Dispensa - CD e o Requerimento do Seguro-Desemprego - SD ao trabalhador dispensado sem justa causa. 
O registro de contrato de trabalho em carteira é importante para assegurar os direitos do trabalhador. Por isso, prefira trabalhar em uma empresa que assine a sua carteira. 
O Seguro-Desemprego não é salário. O trabalhador, no período em que estiver recebendo o benefício, deve procurar um novo emprego. 
Os recursos do Seguro-Desemprego pertencem aos trabalhadores e devem ser utilizados corretamente. Caso tenha conhecimento de qualquer irregularidade, denuncie ao Ministério do Trabalho.
Fonte: EPTV

 

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